Continuando na questão da proposta de emenda constitucional sobre a imunidade de IPTU aos imóveis que estiverem nas redondezas das favelas, Kiyoshi Harada, tratando do tema, lembra que o IPTU tem como fato gerador a disponibilidade econômica da propriedade, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Assim já é permitido pela lei atual a redução ou até a isenção do IPTU nos imóveis próximos às comunidades carentes, pois se o bem imóvel não possui disponibilidade econômica, incabível a cobrança do IPTU.
Agora, notório que para conseguir a redução ou a isenção, é necessário que o contribuinte venha a requerer administrativamente ou a propor ação judicial, e comprove a indisponibilidade econômica.
Nesse sentido, inútil a proposta de emenda constitucional, entretanto fundamental a conscientização dos interessados para que estes façam valer o seu direito.
Assim já é permitido pela lei atual a redução ou até a isenção do IPTU nos imóveis próximos às comunidades carentes, pois se o bem imóvel não possui disponibilidade econômica, incabível a cobrança do IPTU.
Agora, notório que para conseguir a redução ou a isenção, é necessário que o contribuinte venha a requerer administrativamente ou a propor ação judicial, e comprove a indisponibilidade econômica.
Nesse sentido, inútil a proposta de emenda constitucional, entretanto fundamental a conscientização dos interessados para que estes façam valer o seu direito.
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