quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

A responsabilidade médica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma médica a pagar a sua paciente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não informar os efeitos colaterais do uso de medicamento prescrito.
A decisão demonstra a importância do direito à informação do consumidor e revela que a classe médica não tem se preocupado com a informação ao cliente, e por isso sofre ações judiciais desta natureza.
Os médicos não têm o cuidado de, junto com o fornecimento de receita médica, solicitarem que o paciente assine um termo de consentimento com o tratamento clínico ministrado, termo este que deve conter o nome do medicamento, os efeitos colaterais e o resultado esperado com o tratamento.
O médico que tomar a atitude de criar termos de consentimento para seu paciente, não só estará se defendendo de fututros processos disciplinares ou judiciais, mas terá forte ferramenta para seu marketing pessoal, visto que estará garantindo a seu cliente o direito à informação.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Poder absoluto dos juízes

Interessante notícia por Jackson Vasconcelos (consultor político) no site de sua autoria, que demonstra o equívoco de entregar ao Juiz o Poder Absoluto para dizer o direito, e pior, a falta de responsabilidade dos Juizes, que ao invés de dizerem o direito, resolvem criá-lo. É necessário rever a importância do Poder Judiciário no Brasil, pois as aberrações cometidas demonstram que tem sido desrespeitado o princípio de freios e contrapesos, que deve reger uma república formada em Estado Democrático de Direito.
Para ler a notícia, o site é www.estrategiaeconsultoria.com.br

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

CASO UNIBAN – UM APRENDIZADO ÀS EMPRESAS

O assunto já foi esquecido por muitos, mas para o direito, o fato é de extrema relevância e o processo judicial ainda não findou. É importante, pois comprova que até empresas grandes cometem erros primários, que, atualmente, não podem ser permitidos.

Para lembrá-los, uma estudante, trajada com um vestido decotado e curto, foi hostilizada por alunos da Universidade Bandeirantes, no dia 22/10/2009, e o fato foi gravado por outro aluno. A gravação foi transmitida em rede nacional, e pode ser encontrada no Youtube.

Após o ocorrido, a Uniban decidiu expulsar a aluna, revendo sua decisão dias após, somente porque a opinião pública foi contrária.

A aluna hostilizada, sob a justificativa do medo, deixou de comparecer às aulas e requereu junto à Universidade que as faltas fossem abonadas, e as provas fossem aplicadas em janeiro de 2010. Pedido negado pela Universidade, mas concedido pela Justiça.

Por fim, no domingo passado (17/01/2010), o Fantástico entrevistou a aluna, que passou por cirurgias e foi convidada para desfilar pela Gaviões da Fiel no Carnaval de 2010.

A aluna propôs ação judicial no sentido de requerer indenização de um milhão de reais por danos morais sofridos.

Se perguntarmos às pessoas, algumas dirão que a Universidade agiu corretamente por expulsá-la, outras dirão que agiu errado. Umas dirão que faltou segurança na Universidade, outras, que o erro foi dos alunos. Umas ainda dirão que a aluna errou em utilizar o traje por não ser condizente com o ambiente universitário, e por isso merecia ser insultada.

Entretanto, o juiz, ao julgar uma causa, deve se ater a interpretação das leis brasileiras e não ao seu próprio entendimento. Deve ainda aplicar os chamados princípios gerais de direito, quando houver lacuna e os princípios constitucionais para decidir com Justiça.

Assim, se o julgador se ativer ao ordenamento jurídico atual e analisar todos os fatos ocorridos, julgará procedente em parte a ação proposta pela aluna (em parte, pois no Brasil, a indenizações concedidas são bem mais módicas que a requerida), em razão dos erros da Uniban.

Primeiro, a Universidade foi negligente ao permitir que a aluna entrasse com o traje. Deveria ter negado sua entrada sob a justificativa de que havia riscos à integridade da aluna, e por segurança, era melhor que esta não assistisse as aulas com o traje em que se encontrava (até porque a Uniban já passara por outras situações constrangedoras).

A proibição poderia acarretar em ação judicial, mas certamente a aluna não venceria a batalha, pois é razoável que a Universidade haja dessa forma, justificando-a pela própria segurança da estudante.

Deixando a estudante entrar normalmente, deveria ter um sistema de segurança ágil e eficaz. Tão logo tivessem alguns alunos iniciado os insultos, a segurança deveria ter retirado a aluna e os insultantes do ambiente de aula, levando-os à reitoria ou outro local de menor concentração de pessoas. Todavia, a segurança demorou a agir, e tão somente após o ódio ter tomado conta é que resolveu agir.

Por fim, a Uniban resolveu expulsar a aluna. Melhor sorte teria se tivesse proposto ação judicial com vistas a sua expulsão, pois a propositura de ação por si só não gera danos morais. Poderia ainda não ter mantido a aluna e aguardar que esta resolvesse trancar a matrícula.

Com relação à negativa de se abonar as aulas, é justificável.

Portanto, três erros foram cometidos pela Universidade, que lhe custarão milhares de reais, quais sejam: não proibiu a aluna de assistir as aulas, não tem um sistema de segurança eficaz e tomou decisões precipitadas.

Há vinte e dois anos atrás – quando a atual Constituição ainda não existia -, os erros passariam despercebidos, e a Universidade sairia ilesa, enquanto a aluna amargaria decepções para sempre. Entretanto, hoje a realidade é outra, pois o acesso à justiça é mais fácil e a defesa dos direitos da privacidade, da imagem, da intimidade e da honra passou a ser muito maior dentro do Poder Judiciário. Junte-se a isso a evolução tecnológica, que permite a qualquer pessoa filmar a ser filmado a qualquer momento. Com essa mistura, os danos aos direitos da intimidade passam a ser majorados sensivelmente, e são fáceis de serem indenizados.

Com a nova realidade brasileira, uma empresa que pretenda diminuir seus prejuízos não pode cometer erros tão primários, pois se assim fizerem, a defesa de seus interesses será muito mais complicada.

No caso, a defesa da Uniban foi auxiliada com as atitudes posteriores da aluna, pois ao aceitar o convite da Gaviões da Fiel, ao aceitar ser entrevistada semanalmente, está se utilizando do fato ocorrido para obter lucros não apenas financeiros. Cabe, portanto, a defesa da Uniban requerer, em último caso, uma compensação entre os prejuízos sofridos e os lucros obtidos pela aluna com o fato ocorrido.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Teori Zavascki destaca decisões que protegem e garantem direitos dos cidadãos

Parte mais frágil na defesa de seus interesses contra empresas e até mesmo contra o Estado, o cidadão busca no Judiciário a proteção contra ameaças a seus direitos, desvios na administração da coisa pública, tratamento desigual em situações idênticas e interpretação “elástica” da lei em detrimento do justo. Com a missão de dar a melhor interpretação à legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se tem omitido. Entre os mais de 300 mil processos julgados em 2009, o ministro Teori Albino Zavascki foi relator de alguns que ressaltaram a missão de fazer justiça.

Como, por exemplo, no julgamento do recurso especial 960.476, em regime de repetitivo na Primeira Seção, que discutia se o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deveria ser cobrado sobre a demanda de energia elétrica simplesmente contratada, como cobrado pelo Estado de Santa Catarina, ou se apenas sobre a energia utilizada. “O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”, ressaltou o ministro, ao votar.

O relator observou, ainda, que, por imposição normativa do sistema tarifário, as faturas de energia elétrica mensalmente enviadas aos consumidores devem discriminar não apenas a demanda de energia elétrica contratada, mas também a efetivamente utilizada, razão pela qual o consumo é monitorado e medido por aparelhagem adequada, o que permite fazer, na prática, a distinção entre uma e outra. Como o Estado fez incidir ICMS sobre a tarifa cobrada pelo total da demanda contratada, deverá restituir à autora a parcela cobrada a maior. “Ele (o ICMS) deve incidir apenas sobre a tarifa correspondente à demanda utilizada, assim considerada a efetivamente medida no período do faturamento”, asseverou o ministro.

Também em repetitivo (Resp 1.092.206), ficou definido que sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar n. 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). O julgamento confirmou a aplicação da súmula 156, que diz: a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

E se o cidadão, servidor público inativo, pagar contribuição previdenciária com atraso, vai pagar multa, certamente. Então, se houver restituição da contribuição, paga a maior, qual deve ser o índice dos juros moratórios na repetição de indébito? “Em face da lacuna do artigo 167, parágrafo único do CTN, a taxa de juros (...) deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no parágrafo 1º do artigo 161 do CTN, disponha de modo diverso”, defendeu o ministro, em voto vencedor no julgamento de repetitivo (Resp 1.111.189) na Primeira Turma, em recurso do cidadão contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Proteção e Justiça

Em sua nobre missão de fazer justiça, nada escapa ao STJ. Ao julgar e rejeitar embargos de declaração da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Primeira Seção determinou que as emissoras devem observar em sua programação a classificação indicativa dos horários permitidos levando em conta o horário de verão e os fusos horários em todos os estados do país.

O Ministério Público alegava que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e portaria do Ministério da Justiça.: “O ECA determina expressamente que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", lembrou o ministro Teori Zavascki em seu voto.

O Ministério Público conseguiu também provimento a recurso (Resp 1.046.350) para anular uma portaria da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Teresópolis/RJ. O documento pretendia disciplinar a participação de crianças e adolescentes em desfiles, bailes e demais eventos do período dos festejos carnavalescos, bem como as cautelas e cuidados a que estão obrigados os promotores de eventos na comarca. Segundo o MP, no entanto, ela extrapolou os limites, querendo, por exemplo, regulamentar situações envolvendo crianças e adolescentes mesmo quando acompanhadas pelos pais.

Segundo observou o ministro, o artigo 149 do ECA permite à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada em eventos de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, devendo tais medidas serem fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. “É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato”, acentuou Zavascki.

A Lei é para todos

Também na Primeira Turma, embargos de declaração foram rejeitados em mandado de segurança da Fazenda do Estado de São Paulo (Edcl RMS 24510) que discutia ordem de precatórios. Em seu voto, o ministro reconheceu a preferência absoluta dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente sobre o de crédito comum. “Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a expedição de ordem de seqüestro de recursos públicos”, asseverou o ministro. Sobre o mesmo assunto, afirmou, no RMS 26500, que precatórios adquiridos por empresa poderiam ser usados para quitar débitos fiscais.

O ministro garantiu, em mandado de segurança contra o secretário de Justiça do Estado do Espírito Santo, o ingresso de representantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos nas dependências de prisão, após denúncia de tortura. Haviam sido barrados pela diretoria que argumentou questões de segurança para os representantes. “Restrições dessa ordem comprometem o resultado das diligências que os recorrentes pretendem realizar, contribuindo para o agravamento da situação dos presídios brasileiros, palco de constantes denúncias de desrespeito aos direitos humanos”, asseverou, em seu voto.

Ainda entre os destaques de sua relatoria, em 2009, na Corte Especial, duas reclamações foram julgadas improcedentes. Numa (RCL 2790) foi mantida a ação penal contra o governador de Santa Catarina, por suposto crime de improbidade administrativa, à época em que era prefeito de Joinville. Noutra (RCL 2645), um empresário russo sob suspeita de lavagem de dinheiro protestava contra usurpação de competência na decisão que, a pedido do Ministério Público Federal, permitiu envio de cópia do hard disk do computador para a Procuradoria geral da Federação Russa. “Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou investigação penal, no exercício das suas funções típicas”, afirmou, em seu voto, Teori Zavascki.



Retirado do site do STJ. www.stj.jus.br

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Lojistas questionam mudanças da lei do inquilinato

A lei nº 8.245/91 (lei de locação) foi alterada pela lei nº 12.112/2009. Em uma das alterações, basta que o locatário de imóvel não residencial fique inadimplente por 15 dias, para que o Juiz determine o despejo.Entendendo inconstitucional tal dispositivo, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) propôs uma Ação Direta de Insconstitucionalidade no STF (ADI nº 4.366) por entender que o artigo 59, parágrafo 1º, IX da Lei nº 8245/91, visto que não contempla o direito de ampla defesa e do contraditório.Correta a Ação, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais do cidadão, que devem ser respeitados. Todavia, enquanto não houver o julgamento da referida ação, cabe aos magistrados, respeitar os princípios constitucionais, permitindo sempre ao locatário o direito de se defender antes de decretar o despejo.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O Presidente Lula decretou em 30/12/2009 (Decreto nº 7.061/2009) que todas as salas de cinema do Brasil devem apresentar filmes de produção brasileira, com a finalidade de desenvolver a produção dos filmes no país. Seria excelente a medida, se esta não estivesse ocorrido para iniciar-se no ano eleitoral (2010), sabendo-se que no final do ano de 2009 foi lançado o filme Lula, o Filho do Brasil.
Tremendo abuso eleitoral.