sexta-feira, 26 de março de 2010

Consumidor tem direito de pagar o mesmo valor quando utiliza dinheiro ou cartão

É muito comum o consumidor adquirir um produto e o vendedor perguntar se o pagamento será feito em dinheiro ou cartão, isto porque se o consumidor resolver pagar no cartão de crédito, normalmente lhe é cobrado um valor 5% (cinco por cento) maior.
Entretanto, tal prática é abusiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o Tribunal, no Recurso Especial nº 1133410, que o valor cobrado deve ser igual se o pagamento for feito em uma parcela com cartão de crédito ou em dinheiro.
O Ministro Massami Uyeda entendeu que o consumidor não pode arcar com as despesas que o comerciante tem com a administradora dos cartões de crédito, isto porque o comerciante possui vantagens comerciais ao oferecer o pagamento com cartão de crédito.
Segundo Uyeda, o comerciante, ao possuir o cartão de crédito como forma de pagamento, consegue um número maior de consumidores em seu estabelecimento. Além disso, diferente do uso do cheque, o vendedor tem a mesma certeza do adimplemento da compra quando consumidor utiliza dinheiro ou cartão. Logo, com estes benefícios, o comerciante é quem deve arcar com as taxas cobradas pela instituição financeira, e não o consumidor, que já paga anuidade pela utilização do cartão de crédito.
Com essa decisão, os consumidores podem exigir que o comerciante não cobre valor diferenciado se comprarmos o produto em dinheiro ou em cartão.

terça-feira, 23 de março de 2010

Dano moral ao empregado

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6757/10, de autoria do Senador Inácio Arruda, cuja finalidade é alterar a CLT no sentido de aumentar o rol de motivos para rescisão indireta (quando o empregado requer na Justiça a rescisão do contrato por culpa do empregador), colocando como justificativa para a rescisão, o cometimento de atos que atinjam a dignidade ou criem condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Além de ser motivo de rescisão contratual indireta, passará a ser cabível indenização pelos atos cometidos.
O Projeto, se aprovado, trará um grande avanço ao Direito do Trabalho, pois os Juízes especializados na área ainda têm evitado condenar os empregadores a indenizarem os empregados por cometimento de dano moral, mesmo que constatada a existência do dano moral.
Todavia, é necessário alterar o projeto, pois este propõe limite ao valor da indenização, sendo que o ideal é permitir a sua fixação pelo Juiz, que deverá analisar o caso concreto e decidir o valor a ser arbitrado, respeitando-se os princípios da razoabildade e proporcionalidade.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Decisões Judiciais Brasil Afora - Número 1

Retirado do site migalhas (www.migalhas.com.br) juiz ensinando aula de informática a um advogado. A finalidade do Juiz é decidir, não ensinar o caminho aos advogados. A função do advogado é descobrir o caminho através de leis, resoluções e demais atos administrativos.

(Clique aqui para visualizar a decisão no portal do TJ/SP)
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2010
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.04.023007-7 - Procedimento Ordinário - Rubens Arouche de Aquino - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.
2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).
3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.
4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.
5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.
6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335).
7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).
8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.