sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Saúde, irresponsabilidade do servidor

O Município de Araruama foi condenado, pelo Tribunal de Justiça do Rio, a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais, por não ter prestado o atendimento devido a uma gestante. Em razão do ineficiente atendimento, o filho da autora veio a falecer.
Parece bonita a decisão, mas demonstra o atraso do Brasil em relação à responsabilidade civil dos servidores públicos. No Brasil, condena-se o Município, mas cabe a este, através de discricionariedade, decidir se proporá ação de regresso em face dos servidores que causaram o dano. Pela dificuldade, e em razão de interesses políticos, ou ainda, por puro descaso das autoridades públicas, os entes federativos acabam não propondo a ação judicial. Nesse caso, os verdadeiros agentes dos danos saem imunes da situação, e, enquanto a imunidade ocorrer, situações semelhantes ao caso ocorrerão diariamente em nosso país.
Linda a decisão que condena o Estado, mas péssima quando a dívida acaba sendo paga por toda a sociedade, enquanto os verdadeiros agentes continuam sem sofrer quaisquer prejuízos por suas atitudes.
Para ver a notícia sobre a decisão do TJRJ: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17194&classeNoticia=2

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

STJ rejeita pedido de indenização contra O Estado de S. Paulo

A tentativa do cidadão Hercílio de Azevedo Aquino de conseguir indenização do jornal O Estado de S. Paulo por dano material e moral à sua imagem, bem como direito de resposta por notícia publicada pelo veículo, envolvendo sua pessoa, foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque os autos comprovaram que a referida notícia foi repassada aos jornalistas pela assessoria de imprensa da Polícia Federal e, também, pelo próprio ministro da Justiça na época, o atual senador Renan Calheiros – o que levou à publicação do nome de Hercílio na reportagem.
Policial federal, Aquino informou que estava de plantão no aeroporto de Brasília, em julho de 1998, quando um colega foi vítima de sequestro-relâmpago. Após o incidente, ele e o colega decidiram fazer uma busca na tentativa de localizar os agressores. Quando estavam próximos à cidade de Águas Lindas, cidade goiana do entorno do Distrito Federal, localizaram um carro que julgaram ser dos supostos sequestradores, mas que, na verdade, pertencia a uma família. Como o condutor se recusou a parar, seu colega efetuou disparos de revólver que atingiram, por engano, uma mulher e seu filho. Os dois, então, levaram os feridos ao hospital e comunicaram o caso aos seus superiores.
O argumento apresentado por Hercílio Aquino foi de que, no dia seguinte, O Estado de S. Paulo teria “deturpado a verdade” ao relatar a notícia. O jornal, entretanto, afirmou que todos os fatos informados teriam sido repassados pelo então ministro Renan Calheiros e pela área de imprensa da PF. E, inclusive, que a imprensa local teria divulgado notícia semelhante sobre o episódio.
Recurso
O recurso interposto por Hercílio Aquino no STJ teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Aquino propôs ação por danos morais em desfavor do jornal, mas o Estado de S. Paulo apelou e a sentença foi modificada pelo TJDFT, eximindo a empresa. O cidadão, então, apresentou o recurso ao STJ.
O relator do recurso especial no STJ, ministro Sidnei Benetti, destacou ser inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo, ainda, com o ministro Sidnei Benetti, todos os capítulos da argumentação do recurso remontam ao fato de que a matéria veiculada pelo jornal teria sido baseada em inveracidade de dados. E, sendo assim, tanto as informações que formam o núcleo de argumentação, como as alegações apresentadas não correspondem à matéria jurídica, “de modo que não há como, neste âmbito do recurso especial, dela conhecer”.
Processo relacionadoREsp 787564
Fonte: STJ

Mãe pode propor ação em nome de filho

No Recurso Especial nº 1046130, julgado pelo STJ, o Superior Tribunal decidiu que a mãe de menor pode propor ação judicial em face do pai para requerer pensão alimentícia.
Com a decisão, o STJ violou o art. 6º do código de processo civil, pois tal artigo assevera que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
A decisão desrespeita ainda o princípio constitucional do devido processo legal, tudo para salvaguardar o direito a alimentos dos menores.
Ocorre que, com esta decisão, o STJ torna irrelevante a assistência judicial de advogado, isto porque a beleza da advocacia está em garantir o direito ao cliente, através da disputa processual existente no Tribunal. Se a autora da ação, mesmo cometendo um grave erro processual (ilegitimidade de parte) consegue seu direito garantido, para que os cidadãoes têm que ser assitidos por advogados? Basta pleitearem em Juízo e deixarem que os Juízes façam o resto.
Recentemente, o TST entendeu ser necessária a assistência de advogado em processos trabalhistas que sejam julgados por aquele Superior Tribunal. Se o STJ fosse questionado em tal situação, pela decisão dada no Recurso Especial nº 1046130, seria obrigado, por coerência, a entender que o cidadão não precisa ser assistido por advogado, pois irrelevante o direito processual.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ REITERA O ENTENDIMENTO DE QUE O PROCON PODE APLICAR MULTAS

É competência do Procon aplicar multa pelo descumprimento das leis de defesa do consumidor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria foi debatida na Segunda Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon. A concessionária recorreu ao STJ, ao discordar de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A empresa solicitou a desconstituição do título executivo extrajudicial (multa) aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. Questionou a competência do Procon frente à Anatel. Para a concessionária, o acórdão do TJRJ contrariou o artigo 19, IV e VII, da Lei n. 9.472/97 e o artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, pois a atuação dos órgãos de defesa do consumidor dependeria de prévia coordenação da Anatel, sob pena de usurpar a competência da agência reguladora. Ao analisar a competência do Procon para aplicar a multa em debate, bem como a compatibilidade da atuação do órgão de defesa do consumidor e a agência reguladora (Anatel), o ministro Castro Meira, relator da matéria, reiterou a competência do Procon e afastou o conflito de atribuições. Para o relator, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Tal situação, ressaltou o ministro, não exclui o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei – nem se confunde com ele. O foco das agências não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos. A continuidade e universalização do serviço, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária são exemplos destacados pelo ministro Castro Meira. Segundo o ministro, a multa aplicada resultou do descumprimento de determinação do Procon, cuja atuação visou respaldar diretamente o interesse do consumidor representado na prestação adequada do serviço público. Assim, o ministro relator Castro Meira reafirmou ser legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia. Para o relator, na hipótese em exame, ao contrário do que argumentou a concessionária, a sanção aplicada não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela Anatel – em seu recurso, a empresa alegou omissão do TJRJ quanto à alegação de que estaria cumprindo o Plano Geral de Metas para a universalização do serviço telefônico fixo instituído pela Anatel. A sanção estaria relacionada sim com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. “Nesse contexto, a atuação do Procon teve por finalidade a imediata proteção do consumidor, sendo, portanto, inteiramente legítima”, definiu o ministro Castro Meira. Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária. O acórdão do TJRJ havia reconhecido a validade da multa. Entendeu, na mesma linha, que a atividade regulatória da Anatel não excluiria a competência do Procon para aplicar multas pelo descumprimento da legislação que protege o consumidor. Abrangência da atuação dos ProconsO Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal. A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor. Os Procons, explicou o ministro Castro Meira, foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras. O parágrafo 1° do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar.
Reportagem retirada do site do STJ em 06/10/2009.