segunda-feira, 28 de junho de 2010

Tecnologia da informação como instrumento de trabalho

Enviado pela Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu o primeiro – e grande – passo para a consolidação de um Judiciário totalmente informatizado, ao transformar milhares de processos de papel em arquivos digitais. Mais de 300 mil processos, com mais de três milhões de folhas, já foram digitalizados; e o estoque remanescente, armazenado nos gabinetes dos ministros, vem sendo gradativamente zerado, seguindo a ordem de antiguidade.

Quando regressar do recesso forense, em 1º de agosto, o STJ será o primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. “Vamos acabar definitivamente com o papel no nosso cotidiano”, garante o presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, que, ao assumir o cargo em setembro de 2008, elegeu a modernização da estrutura, a racionalização de condutas e a agilização dos julgamentos como os pilares de sua administração.

Nesses quase dois anos de gestão (seu mandato termina no próximo dia 3 de setembro), o tribunal incrementou o uso da tecnologia da informação como ferramenta de trabalho. Sob o seu comando, o STJ entrou definitivamente na era digital e disponibilizou novos serviços em seu portal na internet.

Desde que assumiu a Presidência, Cesar Rocha enfatiza a importância da modernização da Justiça e da melhoria contínua do desempenho como instrumentos para uma prestação jurisdicional mais eficiente, eficaz e efetiva. E foi com esse espírito que seu gabinete coordenou o maior projeto de informatização processual do Judiciário brasileiro: o STJ na Era Virtual, que agilizou o trâmite processual e acabou com os processos físicos (em papel).

Para o presidente do STJ, o processo digital não só reduz a morosidade do Judiciário, como também aumenta o índice de confiança da população na Justiça: “A confiabilidade na Justiça está atrelada à sua capacidade para solucionar conflitos, e o processo digital confere mais transparência e agilidade a essa demanda”.

De acordo com o ministro, as travas na tramitação dos processos são uma das principais causas da lentidão do Judiciário. “Perde-se tempo precioso com a remessa dos autos de uma instância para outra, de uma cidade para outra”, explica o ministro. “O investimento em novas tecnologias, como o processo digital, pode resolver ou mitigar muito esse problema”, garante.

Justiça & tecnologia

Com a remessa eletrônica, em poucos minutos os processos são recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores com segurança, economia e transparência. Em processo de papel, esse procedimento levava de cinco a oito meses para ser concluído. “Estamos derrubando distâncias geográficas de um país imenso como o Brasil, pois agora o processo chega pelo meio eletrônico num piscar de olhos”, comemora o presidente.

Iniciado em janeiro de 2009, o projeto prevê a integração do STJ a todos os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do Tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa. Além da segurança, economia e rapidez, a virtualização garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, pela internet.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores é atestada por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.

Várias ferramentas

Simultaneamente à implantação do processo eletrônico, o portal do STJ na internet ganhou novas ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. O novo e-STJ permite que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. Com isso, os atos processuais podem ser praticados em tempo real, durante as 24 horas do dia, não se limitando ao horário de funcionamento do Tribunal.

O Tribunal prevê, ainda, a implantação do Sistema “Processômetro”, que permitirá aos usuários do Portal visualizar, em tempo real, o número de processos que tramitam na Corte em formato eletrônico e os processos físicos que aguardam digitalização. Nesta página, o usuário acompanhará, ainda, a quantidade de processos eletrônicos e físicos que se encontram nos gabinetes dos ministros do STJ e os que estão tramitando em outras unidades do Tribunal.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, ressalta o presidente do STJ.

Os benefícios gerados pelo projeto Justiça na Era Virtual despertou a atenção do Banco Mundial (Bird) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que vão alastrar a iniciativa para outros países. O Banco Mundial incluiu o projeto no seu Programa de Ação e Aprendizagem sobre Transparência Judicial e Responsabilidade na América Latina e Região Caribenha, como modelo de ferramenta estratégica de transparência e eficiência do Judiciário.

Tribunal ambiental

Graças à informatização, o Superior Tribunal de Justiça também será o primeiro tribunal do mundo a disponibilizar sua jurisprudência sobre meio ambiente no “Portal Judicial Ambiental”, coordenado pela Comissão Mundial de Direito Ambiental da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

“Tivemos de quebrar paradigmas, de refletir e rever posições manufaturadas. Hoje temos de ter, com a mesma prioridade, a preocupação com a gestão do Judiciário”, afirma Cesar Rocha. “Felizmente, a maioria dos magistrados está cada vez mais consciente da importância da sua função nesse novo contexto”, assinalou.

Mesmo com tanta tecnologia, Cesar Rocha faz questão de ressaltar que o Tribunal não se robotizou. “Ao contrário, continua humano, sensível e consciencioso, sempre voltado para o bem-estar do jurisdicionado, para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da democracia”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Bolsas de embalagens de chocolate recicladas são premiadas pela ONU

Notícia veiculada no site Ambiente Brasil em 11/06/2010.

Artesãs mexicanas elaboram acessórios de design com embalagens desprezadas de chocolates e outros produtos, graças a um projeto premiado este mês pelas Nações Unidas, cuja renda sustenta uma comunidade de quase 100 famílias com poucos recursos e uma escola para crianças.
A Fundação Mitz (‘para ti’ na língua nahuátl) administra esta iniciativa, que conjuga o comércio justo e as energias renováveis com a contribuição de autossuficiência e educação em uma região desfavorecida de Huixquilucan, na periferia da capital mexicana, um município em que casas de luxo convivem com casas que não tem nem esgoto.
Recém-chegada de Ruanda, onde recebeu o prêmio da ONU de “Melhor projeto reciclador de resíduos industriais” no dia 3 de junho, sua fundadora, Judith Achar, explicou o projeto à Agência Efe.
“Por um lado, tornamos as pessoas produtivas e responsáveis pelo seu desenvolvimento. E, por outro, nossa coluna vertebral é um processo ecológico e que respeita o planeta”, declarou.
A Casa de los Niños de Palo Solo, uma das poucas escolas Montessori do México que atende a crianças com poucos recursos, foi construída há mais de 20 anos sobre um depósito de lixo.
As mães dos alunos, preocupadas com sua situação econômica e por não poder pagar a mensalidade, buscaram uma forma criativa de fornecer fundos à escola. E o lixo que um dia ocupou o terreno desta escola acabou sendo a resposta.
Uma velha técnica nahuátl para tecer folhas de palma, já aplicada a materiais de resíduos por mulheres da área, permitiu a Mitz reciclar 40 toneladas de resíduos industriais ao longo de sua história.
Cada mês saem de Huixquilucan entre duas mil e três mil bolsas, agendas, estojos para maquiagem, estojos e capas para móveis, cada vez mais vendidos nos Estados Unidos e vários países da Europa, onde o comércio justo, lembra Achar, “é muito aplaudido”.
Os preços das peças variam entre os 200 e os 1.800 pesos (entre US$ 15 e US$ 140).
“Donativos e caridade são bens finitos, e quem depende deles não encontrará um futuro. Por isso, as instituições sociais têm que ser co-participantes da geração de seus próprios recursos”, refletiu.
Este princípio de autossuficiência é o mesmo sobre o qual, com base nas doutrinas da educadora italiana María Montessori, foi construída a Casa de los Niños de Palo Solo.
Em suas salas de aula iluminadas, 250 crianças de todas as idades aprendem em um ambiente de respeito à individualidade, no qual cada um pode decidir, desde cedo, se prefere dedicar a manhã à geografia ou à matemática.
Uma criança descasca laranjas para o café da manhã e outro se esforça para limpar o vidro da porta da sala enquanto suas companheiras aprendem a tabuada com os ábacos desenhados por Montessori, tão coloridos como os produtos que suas mães tecem.
O valor das vendas dos acessórios retorna 100% à comunidade. A metade volta para as artesãs, 20% se destina à escola, outro tanto financia a manufatura e 10% custeiam as despesas da operação.
O impacto deste projeto chega a “muito mais pessoas do que as que estão registradas na cooperativa”, explica Achar.
Alcança, por exemplo, as empresas que doam os resíduos (Mars, PepsiCo, Pedigree, Starbucks, entre outras), as que adquirem responsabilidade social, e também os familiares das artesãs, que as apoiam a iniciativa a partir de suas casas.
“Se entrássemos pela tarde em suas casas, encontraríamos os pais, mães, maridos, avós e filhos trabalhando ao redor da mesa”, assegura a criadora da iniciativa.
Por enquanto, as bolsa e os porta-moedas trançados forneceram 2.500 bolsas de estudos à escola, além de “dignidade”, um valor que pinga em todas as salas de aula e que Achar quer que as crianças ensinem a suas famílias.
O responsável do Mitz quer que as doações aumentem mês a mês e, para isso, trabalha agora na comercialização destes produtos em lojas de aeroportos do México e na reprodução deste modelo em outras comunidades.
O som da aula de música chega à biblioteca da escola. Frente às estantes repletas de livros, um cartaz com a frase “O povo que lê é um povo rico”. (Fonte: Folha.com)

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Imunidade de IPTU - ensinamentos de Harada

Continuando na questão da proposta de emenda constitucional sobre a imunidade de IPTU aos imóveis que estiverem nas redondezas das favelas, Kiyoshi Harada, tratando do tema, lembra que o IPTU tem como fato gerador a disponibilidade econômica da propriedade, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Assim já é permitido pela lei atual a redução ou até a isenção do IPTU nos imóveis próximos às comunidades carentes, pois se o bem imóvel não possui disponibilidade econômica, incabível a cobrança do IPTU.
Agora, notório que para conseguir a redução ou a isenção, é necessário que o contribuinte venha a requerer administrativamente ou a propor ação judicial, e comprove a indisponibilidade econômica.
Nesse sentido, inútil a proposta de emenda constitucional, entretanto fundamental a conscientização dos interessados para que estes façam valer o seu direito.

Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente

Notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça em 03 de junho de 2010.

No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.

Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.

Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

IMUNIDADE DE IPTU

A Dep. Federal Andréia Zito propôs em emenda constitucional (PEC 482/10) a proibição das prefeituras de cobrar IPTU dos imóveis situados próximo às favelas. A medida, que a princípio favoreceria os moradores, na verdade determinará o esquecimento pleno dos prefeitos com as regiões, ou nós imaginamos que os prefeitos, para voltarem a cobrar, acabarão com as favelas.
O que se deve atacar são as construções ilegais e que causem riscos de desabamento. Nesse sentido, cabe uma medida coercitiva dos legisladores municipais (os fiscais do dinheiro municipal), no sentido de obrigar os prefeitos a coibirem e demolirem as construções irregulares e potenciais causadoras de riscos.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Pós-graduação em Direito Ambiental

Para os membros do blog, venho informar que este blogueiro agora, além de pós-graduado em Advocacia Empresarial, iniciou os estudos na Pós-Graduação em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Portanto, de agora em diante, este blog também receberá artigos em dsefesa de nosso Meio Ambiente.
Para quem quiser se inteirar no tema, há um site muito bom na área chamado Ambiente Brasil. O endereço é www.ambientebrasil.com.br.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Amante terá que pagar pensão

O Deputado Federal Paes de Lira apresentou o Projeto de Lei nº 6433/2009, que altera o Código Civil, tendo como uma das alterações a obrigação do amante a pagar pensão alimentícia ao traído, quando este necessitar.
Ocorre que o texto traz um grave equívoco, pois ao invés de colocar o amante como obrigado a pagar pensão alimentícia, coloca o terceiro que tenha dado causa à separação por infidelidade ou injúria. Entraria aí então aquelas pessoas que apenas convencem o cônjuge a ser infiel? Pois estas pessoas são terceiros que participaram para o fim do casamento em razão de infidelidade.

Segue abaixo a íntegra do Projeto de Lei e a Justificativa do Deputado.

PROJETO DE LEI Nº DE 2009.
(Do Senhor Paes de Lira)
Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil.
Art. 2º O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.
§ 1º Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.
§ 2º Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 3º. O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Contrariamente ao objetivado por esta Casa Legislativa, a edição da Lei nº 10.406, de 2002, novo Código Civil Brasileiro, a teor dos seus atuais artigos 1.704 e 1.707, terminou por instituir a mais completa insegurança jurídica no âmbito das separações judiciais e posteriores divórcios, quando motivados por injúria ou infidelidade, porquanto acordos consensuados nessas ircunstâncias entre pessoas maiores, livres e capazes, assistidas por advogados, sob o crivo do Ministério Público e tutela de Juiz de Direito, devidamente homologados em sentença judicial transitada em julgado, que em nome da paz social deveriam por termo definitivo a tais conflitos
familiares, passaram a perpetuá-los, com o indesejável condão de sobrecarregar ainda mais a Justiça com demandas já mediadas.
Sabe-se à exaustão que a renúncia ao direito a alimentos em sede de separação consensual dá-se normalmente no interesse do cônjuge culpado em se eximir dos inconvenientes do litígio, evitando a exposição de sua imagem, bem como que sua conduta civilmente ilícita fique consignada de forma indelével nos autos de sua separação. Nessa razão, na realidade da conciliação judicial, o cônjuge culpado renuncia a direito que sabe perdido em razão da grave violação aos deveres conjugais, enquanto o cônjuge inocente, confiando na Justiça, renuncia à discussão sobre a causa da separação.
Tais acordos, porém, vêm sendo exitosamente frustrados por demandas espúrias impetradas pela parte implicitamente culpada, destinadas, em momento posterior à separação, a obter, com base nos dispositivos que ora se quer alterar, os alimentos renunciados, por estar, nesse novo momento processual, de todo precluso o direito do inocente de demonstrar a culpa da parte contrária. Mediante tal ardil, lograse, muitas vezes, com o concurso do próprio Judiciário, desconstituir a cláusula exoneratória de alimentos acordada anteriormente em Juízo, oportunizando ao cônjuge de má-fé contornar os erros pretéritos que lhe subtraíram o direito de ser pensionado, e assim impor injustos e ainda maiores prejuízos morais e materiais ao outro que, de boa-fé, confiou na Justiça.
Ainda que nossos Tribunais Superiores, em especial o STJ, já tenham sedimentado jurisprudência de que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil contempla apenas os parentes, não alcançando os cônjuges (entre outros: STJ-3ª T.,REsp701.902, rel. in. Nancy Andrighi, j, 15.9.05, deram provimento, v.u., DJU 3.10.05, p. 249), aduz com lucidez a Exma. Dra. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, MM Juíza de Direito de Vara da Família e Sucessões do Estado da Bahia, em sentença disponível, desde 02/12/2006, no “site” da Associação de Magistrados da Bahia, que a esdrúxula situação remanesce repercutindo
negativamente na ordem processual, modificando o comportamento das partes e respectivos advogados e, até mesmo, de magistrados que não se sentem seguros em promover conciliações entre cônjuges quando percebem que o fato pode trazer conseqüências danosas para um deles que, sentindo-se preservado pela cláusula exoneratória, renuncia à discussão sobre a causa da separação, quadro de insegurança que labora gravosamente contra a eficácia e efetividade da prestação jurisidicional na solução dos conflitos conjugais e, por extensão, familiares.
Beirando o intolerável, ademais, avulta nesse contexto a irresponsabilidade reinante em nossa sociedade quanto ao estabelecimento de relacionamentos extraconjugais, em que terceiros aventuram-se despreocupadamente a se imiscuir em comunhões de vida alheias, concorrendo impunemente para desgraçar lares e desestruturar famílias, em prejuízo de todos os respectivos membros, por saberem que, depois da descriminalização do adultério, o Direito Civil brasileiro
descurou de prever contra eles qualquer obrigação legal quando isso efetivamente acontece. Nem mesmo, sequer, a de prestar, em caso de necessidade, o mínimo de apoio material à pessoa com quem se relacionou ilicitamente. E não se aluda que cabe aos prejudicados o direito de mover ação reparatória, pois o constrangimento moral inerente inibe o seu exercício.
Visa, assim, a presente iniciativa a suprir a falta de institutos que responsabilizem objetivamente quem assim procede, atribuindo àquele que concorreu para a culpa por injúria ou infidelidade, de um dos cônjuges, determinante da separação ou divórcio, a obrigação de pensioná-lo caso não possa o mesmo, em decorrência da renúncia ou da declaração judicial de culpa, subsistir por conta própria após a separação conjugal, sem prejuízo ao direito do cônjuge aviltado de buscar a
reparação entendida cabível pelos danos morais sofridos.
Por tão-só visar à higidez da família, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, temos a certeza que os nobres pares apoiarão a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP

sexta-feira, 26 de março de 2010

Consumidor tem direito de pagar o mesmo valor quando utiliza dinheiro ou cartão

É muito comum o consumidor adquirir um produto e o vendedor perguntar se o pagamento será feito em dinheiro ou cartão, isto porque se o consumidor resolver pagar no cartão de crédito, normalmente lhe é cobrado um valor 5% (cinco por cento) maior.
Entretanto, tal prática é abusiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o Tribunal, no Recurso Especial nº 1133410, que o valor cobrado deve ser igual se o pagamento for feito em uma parcela com cartão de crédito ou em dinheiro.
O Ministro Massami Uyeda entendeu que o consumidor não pode arcar com as despesas que o comerciante tem com a administradora dos cartões de crédito, isto porque o comerciante possui vantagens comerciais ao oferecer o pagamento com cartão de crédito.
Segundo Uyeda, o comerciante, ao possuir o cartão de crédito como forma de pagamento, consegue um número maior de consumidores em seu estabelecimento. Além disso, diferente do uso do cheque, o vendedor tem a mesma certeza do adimplemento da compra quando consumidor utiliza dinheiro ou cartão. Logo, com estes benefícios, o comerciante é quem deve arcar com as taxas cobradas pela instituição financeira, e não o consumidor, que já paga anuidade pela utilização do cartão de crédito.
Com essa decisão, os consumidores podem exigir que o comerciante não cobre valor diferenciado se comprarmos o produto em dinheiro ou em cartão.

terça-feira, 23 de março de 2010

Dano moral ao empregado

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6757/10, de autoria do Senador Inácio Arruda, cuja finalidade é alterar a CLT no sentido de aumentar o rol de motivos para rescisão indireta (quando o empregado requer na Justiça a rescisão do contrato por culpa do empregador), colocando como justificativa para a rescisão, o cometimento de atos que atinjam a dignidade ou criem condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Além de ser motivo de rescisão contratual indireta, passará a ser cabível indenização pelos atos cometidos.
O Projeto, se aprovado, trará um grande avanço ao Direito do Trabalho, pois os Juízes especializados na área ainda têm evitado condenar os empregadores a indenizarem os empregados por cometimento de dano moral, mesmo que constatada a existência do dano moral.
Todavia, é necessário alterar o projeto, pois este propõe limite ao valor da indenização, sendo que o ideal é permitir a sua fixação pelo Juiz, que deverá analisar o caso concreto e decidir o valor a ser arbitrado, respeitando-se os princípios da razoabildade e proporcionalidade.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Decisões Judiciais Brasil Afora - Número 1

Retirado do site migalhas (www.migalhas.com.br) juiz ensinando aula de informática a um advogado. A finalidade do Juiz é decidir, não ensinar o caminho aos advogados. A função do advogado é descobrir o caminho através de leis, resoluções e demais atos administrativos.

(Clique aqui para visualizar a decisão no portal do TJ/SP)
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2010
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.04.023007-7 - Procedimento Ordinário - Rubens Arouche de Aquino - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.
2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).
3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.
4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.
5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.
6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335).
7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).
8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Intervenção Federal em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu um pedido de intervenção federal no Distrito Federal, feita pelo Procurador-Geral da República.
O Procurador requer a intervenção por entender que há violação à República Federativa do Brasil (res publica), pelos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal.
A intervenção é medida excepcional, pois ao ocorrer, o Poder Público do Distrito Federal passará a ser exercido pela União Federal. Em outras palavras, caso haja a intervenção, o Presidente da República (através de um interventor de sua nomeação) passará a Governar o Distrito Federal.
Há fundamentos que permitem a concessão da intervenção, porque há indícios de que o Governador (afastado por motivo de prisão decretada) e a maioria dos Deputados Distritais estão se utilizando da coisa pública (república) para impedir o prosseguimento dos pedidos de impeachment.
Ao se utilizar da coisa pública de forma diversa, há violação dos princípios republicanos. Nesse caso, possível a intervenção.
Agora, o Procurador poderia ter ido mais longe, e ter fundamentado o pedido também pela falta de prestação de contas, ou melhor, se houve prestação objetiva de contas, há indícios de que os números não estão corretos, o que, nos termos do art. 34, VII, alínea d da Constituição Federal, enseja a Intervenção.
Juridicamente, é possível a intervenção. Entretanto, a intervenção é medida política, não apenas jurídica. Tanto assim é, que, se for aceita pelo STF, este deve requisitar a intervenção ao Presidente da República. A intervenção não é feita pelo Judiciário, mas sim pelo Executivo.
Por ser questão política, o pedido do Procurador também deve ser analisado em seu viés político, e observaremos algumas questões interessantes que enumero abaixo:
1. Há indícios de que o grupo do Governador Arruda subornou membros do Ministério Público do Distrito Federal. Por que então o Procurador-Geral não pôs nenhuma vírgula sobre tal denúncia, em sua petição inicial.
2. Havendo a intervenção, o Presidente da República é quem intervirá. Todavia, o governo Lula, em seus oito anos, teve que conviver com denúncias de corrupção nos Poderes Legislativo e Executivo e tomou medidas idênticas ao do Governador para não permitir a investigação das irregularidades. Terá autoridade moral para governar e permitir a investigação dos representantes do Distrito Federal?

A intervenção só poderá ser concedida quando respondidas as questões acima, principalmente com relação à moralidade do Presidente da República.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

TIM é condenada por envio de frase ofensiva à cliente

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 12/02/2010 10:32
A TIM Celular foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a Catarina Elias Jacob Mattar por ter enviado durante oito meses a frase "Catarina quer chorar ela tem um gatinho" à autora, ao invés de seu nome completo, no remetente da fatura de cobrança. O fato causou um grande constrangimento à cliente. A decisão é do desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
O relator majorou, inclusive, o valor indenizatório dado na sentença de primeira instância, que era de R$ 8 mil, tendo em vista o infortúnio pelo qual passou a consumidora. "Frise-se que a autora reside em condomínio de apartamentos e que as correspondências endereçadas às unidades do edifício são inicialmente entregues aos porteiros para que então sejam repassadas aos moradores. Sendo assim, a ofensa perpetrada pela ré não se limitou apenas ao conhecimento da vítima, causando-lhe, certamente, enorme constrangimento perante os funcionários do prédio onde reside", afirmou Paes.
Catarina disse, no processo, que tal ofensa teve início após diversas tentativas de solucionar questões referentes a cobranças indevidas em sua conta de telefone. Em um desses contatos com a concessionária, não obtendo êxito na solução de tais problemas e com ânimo exaltado devido a assuntos de ordem pessoal, caiu em pratos durante uma ligação. Um dos argumentos que usou para questionar tais cobranças excessivas foi de que mora sozinha e que possui um gato de estimação.
0148538-37.2008.8.19.0001(refere-se ao número do processo judicial onde houve a condenação).

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

A responsabilidade médica

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma médica a pagar a sua paciente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por não informar os efeitos colaterais do uso de medicamento prescrito.
A decisão demonstra a importância do direito à informação do consumidor e revela que a classe médica não tem se preocupado com a informação ao cliente, e por isso sofre ações judiciais desta natureza.
Os médicos não têm o cuidado de, junto com o fornecimento de receita médica, solicitarem que o paciente assine um termo de consentimento com o tratamento clínico ministrado, termo este que deve conter o nome do medicamento, os efeitos colaterais e o resultado esperado com o tratamento.
O médico que tomar a atitude de criar termos de consentimento para seu paciente, não só estará se defendendo de fututros processos disciplinares ou judiciais, mas terá forte ferramenta para seu marketing pessoal, visto que estará garantindo a seu cliente o direito à informação.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Poder absoluto dos juízes

Interessante notícia por Jackson Vasconcelos (consultor político) no site de sua autoria, que demonstra o equívoco de entregar ao Juiz o Poder Absoluto para dizer o direito, e pior, a falta de responsabilidade dos Juizes, que ao invés de dizerem o direito, resolvem criá-lo. É necessário rever a importância do Poder Judiciário no Brasil, pois as aberrações cometidas demonstram que tem sido desrespeitado o princípio de freios e contrapesos, que deve reger uma república formada em Estado Democrático de Direito.
Para ler a notícia, o site é www.estrategiaeconsultoria.com.br

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

CASO UNIBAN – UM APRENDIZADO ÀS EMPRESAS

O assunto já foi esquecido por muitos, mas para o direito, o fato é de extrema relevância e o processo judicial ainda não findou. É importante, pois comprova que até empresas grandes cometem erros primários, que, atualmente, não podem ser permitidos.

Para lembrá-los, uma estudante, trajada com um vestido decotado e curto, foi hostilizada por alunos da Universidade Bandeirantes, no dia 22/10/2009, e o fato foi gravado por outro aluno. A gravação foi transmitida em rede nacional, e pode ser encontrada no Youtube.

Após o ocorrido, a Uniban decidiu expulsar a aluna, revendo sua decisão dias após, somente porque a opinião pública foi contrária.

A aluna hostilizada, sob a justificativa do medo, deixou de comparecer às aulas e requereu junto à Universidade que as faltas fossem abonadas, e as provas fossem aplicadas em janeiro de 2010. Pedido negado pela Universidade, mas concedido pela Justiça.

Por fim, no domingo passado (17/01/2010), o Fantástico entrevistou a aluna, que passou por cirurgias e foi convidada para desfilar pela Gaviões da Fiel no Carnaval de 2010.

A aluna propôs ação judicial no sentido de requerer indenização de um milhão de reais por danos morais sofridos.

Se perguntarmos às pessoas, algumas dirão que a Universidade agiu corretamente por expulsá-la, outras dirão que agiu errado. Umas dirão que faltou segurança na Universidade, outras, que o erro foi dos alunos. Umas ainda dirão que a aluna errou em utilizar o traje por não ser condizente com o ambiente universitário, e por isso merecia ser insultada.

Entretanto, o juiz, ao julgar uma causa, deve se ater a interpretação das leis brasileiras e não ao seu próprio entendimento. Deve ainda aplicar os chamados princípios gerais de direito, quando houver lacuna e os princípios constitucionais para decidir com Justiça.

Assim, se o julgador se ativer ao ordenamento jurídico atual e analisar todos os fatos ocorridos, julgará procedente em parte a ação proposta pela aluna (em parte, pois no Brasil, a indenizações concedidas são bem mais módicas que a requerida), em razão dos erros da Uniban.

Primeiro, a Universidade foi negligente ao permitir que a aluna entrasse com o traje. Deveria ter negado sua entrada sob a justificativa de que havia riscos à integridade da aluna, e por segurança, era melhor que esta não assistisse as aulas com o traje em que se encontrava (até porque a Uniban já passara por outras situações constrangedoras).

A proibição poderia acarretar em ação judicial, mas certamente a aluna não venceria a batalha, pois é razoável que a Universidade haja dessa forma, justificando-a pela própria segurança da estudante.

Deixando a estudante entrar normalmente, deveria ter um sistema de segurança ágil e eficaz. Tão logo tivessem alguns alunos iniciado os insultos, a segurança deveria ter retirado a aluna e os insultantes do ambiente de aula, levando-os à reitoria ou outro local de menor concentração de pessoas. Todavia, a segurança demorou a agir, e tão somente após o ódio ter tomado conta é que resolveu agir.

Por fim, a Uniban resolveu expulsar a aluna. Melhor sorte teria se tivesse proposto ação judicial com vistas a sua expulsão, pois a propositura de ação por si só não gera danos morais. Poderia ainda não ter mantido a aluna e aguardar que esta resolvesse trancar a matrícula.

Com relação à negativa de se abonar as aulas, é justificável.

Portanto, três erros foram cometidos pela Universidade, que lhe custarão milhares de reais, quais sejam: não proibiu a aluna de assistir as aulas, não tem um sistema de segurança eficaz e tomou decisões precipitadas.

Há vinte e dois anos atrás – quando a atual Constituição ainda não existia -, os erros passariam despercebidos, e a Universidade sairia ilesa, enquanto a aluna amargaria decepções para sempre. Entretanto, hoje a realidade é outra, pois o acesso à justiça é mais fácil e a defesa dos direitos da privacidade, da imagem, da intimidade e da honra passou a ser muito maior dentro do Poder Judiciário. Junte-se a isso a evolução tecnológica, que permite a qualquer pessoa filmar a ser filmado a qualquer momento. Com essa mistura, os danos aos direitos da intimidade passam a ser majorados sensivelmente, e são fáceis de serem indenizados.

Com a nova realidade brasileira, uma empresa que pretenda diminuir seus prejuízos não pode cometer erros tão primários, pois se assim fizerem, a defesa de seus interesses será muito mais complicada.

No caso, a defesa da Uniban foi auxiliada com as atitudes posteriores da aluna, pois ao aceitar o convite da Gaviões da Fiel, ao aceitar ser entrevistada semanalmente, está se utilizando do fato ocorrido para obter lucros não apenas financeiros. Cabe, portanto, a defesa da Uniban requerer, em último caso, uma compensação entre os prejuízos sofridos e os lucros obtidos pela aluna com o fato ocorrido.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Teori Zavascki destaca decisões que protegem e garantem direitos dos cidadãos

Parte mais frágil na defesa de seus interesses contra empresas e até mesmo contra o Estado, o cidadão busca no Judiciário a proteção contra ameaças a seus direitos, desvios na administração da coisa pública, tratamento desigual em situações idênticas e interpretação “elástica” da lei em detrimento do justo. Com a missão de dar a melhor interpretação à legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se tem omitido. Entre os mais de 300 mil processos julgados em 2009, o ministro Teori Albino Zavascki foi relator de alguns que ressaltaram a missão de fazer justiça.

Como, por exemplo, no julgamento do recurso especial 960.476, em regime de repetitivo na Primeira Seção, que discutia se o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deveria ser cobrado sobre a demanda de energia elétrica simplesmente contratada, como cobrado pelo Estado de Santa Catarina, ou se apenas sobre a energia utilizada. “O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”, ressaltou o ministro, ao votar.

O relator observou, ainda, que, por imposição normativa do sistema tarifário, as faturas de energia elétrica mensalmente enviadas aos consumidores devem discriminar não apenas a demanda de energia elétrica contratada, mas também a efetivamente utilizada, razão pela qual o consumo é monitorado e medido por aparelhagem adequada, o que permite fazer, na prática, a distinção entre uma e outra. Como o Estado fez incidir ICMS sobre a tarifa cobrada pelo total da demanda contratada, deverá restituir à autora a parcela cobrada a maior. “Ele (o ICMS) deve incidir apenas sobre a tarifa correspondente à demanda utilizada, assim considerada a efetivamente medida no período do faturamento”, asseverou o ministro.

Também em repetitivo (Resp 1.092.206), ficou definido que sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar n. 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS). O julgamento confirmou a aplicação da súmula 156, que diz: a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

E se o cidadão, servidor público inativo, pagar contribuição previdenciária com atraso, vai pagar multa, certamente. Então, se houver restituição da contribuição, paga a maior, qual deve ser o índice dos juros moratórios na repetição de indébito? “Em face da lacuna do artigo 167, parágrafo único do CTN, a taxa de juros (...) deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no parágrafo 1º do artigo 161 do CTN, disponha de modo diverso”, defendeu o ministro, em voto vencedor no julgamento de repetitivo (Resp 1.111.189) na Primeira Turma, em recurso do cidadão contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Proteção e Justiça

Em sua nobre missão de fazer justiça, nada escapa ao STJ. Ao julgar e rejeitar embargos de declaração da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a Primeira Seção determinou que as emissoras devem observar em sua programação a classificação indicativa dos horários permitidos levando em conta o horário de verão e os fusos horários em todos os estados do país.

O Ministério Público alegava que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e portaria do Ministério da Justiça.: “O ECA determina expressamente que as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", lembrou o ministro Teori Zavascki em seu voto.

O Ministério Público conseguiu também provimento a recurso (Resp 1.046.350) para anular uma portaria da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Teresópolis/RJ. O documento pretendia disciplinar a participação de crianças e adolescentes em desfiles, bailes e demais eventos do período dos festejos carnavalescos, bem como as cautelas e cuidados a que estão obrigados os promotores de eventos na comarca. Segundo o MP, no entanto, ela extrapolou os limites, querendo, por exemplo, regulamentar situações envolvendo crianças e adolescentes mesmo quando acompanhadas pelos pais.

Segundo observou o ministro, o artigo 149 do ECA permite à autoridade judiciária disciplinar, por portaria, a entrada em eventos de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis, devendo tais medidas serem fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. “É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato”, acentuou Zavascki.

A Lei é para todos

Também na Primeira Turma, embargos de declaração foram rejeitados em mandado de segurança da Fazenda do Estado de São Paulo (Edcl RMS 24510) que discutia ordem de precatórios. Em seu voto, o ministro reconheceu a preferência absoluta dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente sobre o de crédito comum. “Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a expedição de ordem de seqüestro de recursos públicos”, asseverou o ministro. Sobre o mesmo assunto, afirmou, no RMS 26500, que precatórios adquiridos por empresa poderiam ser usados para quitar débitos fiscais.

O ministro garantiu, em mandado de segurança contra o secretário de Justiça do Estado do Espírito Santo, o ingresso de representantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos nas dependências de prisão, após denúncia de tortura. Haviam sido barrados pela diretoria que argumentou questões de segurança para os representantes. “Restrições dessa ordem comprometem o resultado das diligências que os recorrentes pretendem realizar, contribuindo para o agravamento da situação dos presídios brasileiros, palco de constantes denúncias de desrespeito aos direitos humanos”, asseverou, em seu voto.

Ainda entre os destaques de sua relatoria, em 2009, na Corte Especial, duas reclamações foram julgadas improcedentes. Numa (RCL 2790) foi mantida a ação penal contra o governador de Santa Catarina, por suposto crime de improbidade administrativa, à época em que era prefeito de Joinville. Noutra (RCL 2645), um empresário russo sob suspeita de lavagem de dinheiro protestava contra usurpação de competência na decisão que, a pedido do Ministério Público Federal, permitiu envio de cópia do hard disk do computador para a Procuradoria geral da Federação Russa. “Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou investigação penal, no exercício das suas funções típicas”, afirmou, em seu voto, Teori Zavascki.



Retirado do site do STJ. www.stj.jus.br

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Lojistas questionam mudanças da lei do inquilinato

A lei nº 8.245/91 (lei de locação) foi alterada pela lei nº 12.112/2009. Em uma das alterações, basta que o locatário de imóvel não residencial fique inadimplente por 15 dias, para que o Juiz determine o despejo.Entendendo inconstitucional tal dispositivo, o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (Idelos) propôs uma Ação Direta de Insconstitucionalidade no STF (ADI nº 4.366) por entender que o artigo 59, parágrafo 1º, IX da Lei nº 8245/91, visto que não contempla o direito de ampla defesa e do contraditório.Correta a Ação, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais do cidadão, que devem ser respeitados. Todavia, enquanto não houver o julgamento da referida ação, cabe aos magistrados, respeitar os princípios constitucionais, permitindo sempre ao locatário o direito de se defender antes de decretar o despejo.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O Presidente Lula decretou em 30/12/2009 (Decreto nº 7.061/2009) que todas as salas de cinema do Brasil devem apresentar filmes de produção brasileira, com a finalidade de desenvolver a produção dos filmes no país. Seria excelente a medida, se esta não estivesse ocorrido para iniciar-se no ano eleitoral (2010), sabendo-se que no final do ano de 2009 foi lançado o filme Lula, o Filho do Brasil.
Tremendo abuso eleitoral.