quarta-feira, 2 de junho de 2010

IMUNIDADE DE IPTU

A Dep. Federal Andréia Zito propôs em emenda constitucional (PEC 482/10) a proibição das prefeituras de cobrar IPTU dos imóveis situados próximo às favelas. A medida, que a princípio favoreceria os moradores, na verdade determinará o esquecimento pleno dos prefeitos com as regiões, ou nós imaginamos que os prefeitos, para voltarem a cobrar, acabarão com as favelas.
O que se deve atacar são as construções ilegais e que causem riscos de desabamento. Nesse sentido, cabe uma medida coercitiva dos legisladores municipais (os fiscais do dinheiro municipal), no sentido de obrigar os prefeitos a coibirem e demolirem as construções irregulares e potenciais causadoras de riscos.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Pós-graduação em Direito Ambiental

Para os membros do blog, venho informar que este blogueiro agora, além de pós-graduado em Advocacia Empresarial, iniciou os estudos na Pós-Graduação em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná. Portanto, de agora em diante, este blog também receberá artigos em dsefesa de nosso Meio Ambiente.
Para quem quiser se inteirar no tema, há um site muito bom na área chamado Ambiente Brasil. O endereço é www.ambientebrasil.com.br.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Amante terá que pagar pensão

O Deputado Federal Paes de Lira apresentou o Projeto de Lei nº 6433/2009, que altera o Código Civil, tendo como uma das alterações a obrigação do amante a pagar pensão alimentícia ao traído, quando este necessitar.
Ocorre que o texto traz um grave equívoco, pois ao invés de colocar o amante como obrigado a pagar pensão alimentícia, coloca o terceiro que tenha dado causa à separação por infidelidade ou injúria. Entraria aí então aquelas pessoas que apenas convencem o cônjuge a ser infiel? Pois estas pessoas são terceiros que participaram para o fim do casamento em razão de infidelidade.

Segue abaixo a íntegra do Projeto de Lei e a Justificativa do Deputado.

PROJETO DE LEI Nº DE 2009.
(Do Senhor Paes de Lira)
Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil.
Art. 2º O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.
§ 1º Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.
§ 2º Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 3º. O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Contrariamente ao objetivado por esta Casa Legislativa, a edição da Lei nº 10.406, de 2002, novo Código Civil Brasileiro, a teor dos seus atuais artigos 1.704 e 1.707, terminou por instituir a mais completa insegurança jurídica no âmbito das separações judiciais e posteriores divórcios, quando motivados por injúria ou infidelidade, porquanto acordos consensuados nessas ircunstâncias entre pessoas maiores, livres e capazes, assistidas por advogados, sob o crivo do Ministério Público e tutela de Juiz de Direito, devidamente homologados em sentença judicial transitada em julgado, que em nome da paz social deveriam por termo definitivo a tais conflitos
familiares, passaram a perpetuá-los, com o indesejável condão de sobrecarregar ainda mais a Justiça com demandas já mediadas.
Sabe-se à exaustão que a renúncia ao direito a alimentos em sede de separação consensual dá-se normalmente no interesse do cônjuge culpado em se eximir dos inconvenientes do litígio, evitando a exposição de sua imagem, bem como que sua conduta civilmente ilícita fique consignada de forma indelével nos autos de sua separação. Nessa razão, na realidade da conciliação judicial, o cônjuge culpado renuncia a direito que sabe perdido em razão da grave violação aos deveres conjugais, enquanto o cônjuge inocente, confiando na Justiça, renuncia à discussão sobre a causa da separação.
Tais acordos, porém, vêm sendo exitosamente frustrados por demandas espúrias impetradas pela parte implicitamente culpada, destinadas, em momento posterior à separação, a obter, com base nos dispositivos que ora se quer alterar, os alimentos renunciados, por estar, nesse novo momento processual, de todo precluso o direito do inocente de demonstrar a culpa da parte contrária. Mediante tal ardil, lograse, muitas vezes, com o concurso do próprio Judiciário, desconstituir a cláusula exoneratória de alimentos acordada anteriormente em Juízo, oportunizando ao cônjuge de má-fé contornar os erros pretéritos que lhe subtraíram o direito de ser pensionado, e assim impor injustos e ainda maiores prejuízos morais e materiais ao outro que, de boa-fé, confiou na Justiça.
Ainda que nossos Tribunais Superiores, em especial o STJ, já tenham sedimentado jurisprudência de que a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil contempla apenas os parentes, não alcançando os cônjuges (entre outros: STJ-3ª T.,REsp701.902, rel. in. Nancy Andrighi, j, 15.9.05, deram provimento, v.u., DJU 3.10.05, p. 249), aduz com lucidez a Exma. Dra. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, MM Juíza de Direito de Vara da Família e Sucessões do Estado da Bahia, em sentença disponível, desde 02/12/2006, no “site” da Associação de Magistrados da Bahia, que a esdrúxula situação remanesce repercutindo
negativamente na ordem processual, modificando o comportamento das partes e respectivos advogados e, até mesmo, de magistrados que não se sentem seguros em promover conciliações entre cônjuges quando percebem que o fato pode trazer conseqüências danosas para um deles que, sentindo-se preservado pela cláusula exoneratória, renuncia à discussão sobre a causa da separação, quadro de insegurança que labora gravosamente contra a eficácia e efetividade da prestação jurisidicional na solução dos conflitos conjugais e, por extensão, familiares.
Beirando o intolerável, ademais, avulta nesse contexto a irresponsabilidade reinante em nossa sociedade quanto ao estabelecimento de relacionamentos extraconjugais, em que terceiros aventuram-se despreocupadamente a se imiscuir em comunhões de vida alheias, concorrendo impunemente para desgraçar lares e desestruturar famílias, em prejuízo de todos os respectivos membros, por saberem que, depois da descriminalização do adultério, o Direito Civil brasileiro
descurou de prever contra eles qualquer obrigação legal quando isso efetivamente acontece. Nem mesmo, sequer, a de prestar, em caso de necessidade, o mínimo de apoio material à pessoa com quem se relacionou ilicitamente. E não se aluda que cabe aos prejudicados o direito de mover ação reparatória, pois o constrangimento moral inerente inibe o seu exercício.
Visa, assim, a presente iniciativa a suprir a falta de institutos que responsabilizem objetivamente quem assim procede, atribuindo àquele que concorreu para a culpa por injúria ou infidelidade, de um dos cônjuges, determinante da separação ou divórcio, a obrigação de pensioná-lo caso não possa o mesmo, em decorrência da renúncia ou da declaração judicial de culpa, subsistir por conta própria após a separação conjugal, sem prejuízo ao direito do cônjuge aviltado de buscar a
reparação entendida cabível pelos danos morais sofridos.
Por tão-só visar à higidez da família, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, temos a certeza que os nobres pares apoiarão a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP

sexta-feira, 26 de março de 2010

Consumidor tem direito de pagar o mesmo valor quando utiliza dinheiro ou cartão

É muito comum o consumidor adquirir um produto e o vendedor perguntar se o pagamento será feito em dinheiro ou cartão, isto porque se o consumidor resolver pagar no cartão de crédito, normalmente lhe é cobrado um valor 5% (cinco por cento) maior.
Entretanto, tal prática é abusiva, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o Tribunal, no Recurso Especial nº 1133410, que o valor cobrado deve ser igual se o pagamento for feito em uma parcela com cartão de crédito ou em dinheiro.
O Ministro Massami Uyeda entendeu que o consumidor não pode arcar com as despesas que o comerciante tem com a administradora dos cartões de crédito, isto porque o comerciante possui vantagens comerciais ao oferecer o pagamento com cartão de crédito.
Segundo Uyeda, o comerciante, ao possuir o cartão de crédito como forma de pagamento, consegue um número maior de consumidores em seu estabelecimento. Além disso, diferente do uso do cheque, o vendedor tem a mesma certeza do adimplemento da compra quando consumidor utiliza dinheiro ou cartão. Logo, com estes benefícios, o comerciante é quem deve arcar com as taxas cobradas pela instituição financeira, e não o consumidor, que já paga anuidade pela utilização do cartão de crédito.
Com essa decisão, os consumidores podem exigir que o comerciante não cobre valor diferenciado se comprarmos o produto em dinheiro ou em cartão.

terça-feira, 23 de março de 2010

Dano moral ao empregado

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6757/10, de autoria do Senador Inácio Arruda, cuja finalidade é alterar a CLT no sentido de aumentar o rol de motivos para rescisão indireta (quando o empregado requer na Justiça a rescisão do contrato por culpa do empregador), colocando como justificativa para a rescisão, o cometimento de atos que atinjam a dignidade ou criem condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Além de ser motivo de rescisão contratual indireta, passará a ser cabível indenização pelos atos cometidos.
O Projeto, se aprovado, trará um grande avanço ao Direito do Trabalho, pois os Juízes especializados na área ainda têm evitado condenar os empregadores a indenizarem os empregados por cometimento de dano moral, mesmo que constatada a existência do dano moral.
Todavia, é necessário alterar o projeto, pois este propõe limite ao valor da indenização, sendo que o ideal é permitir a sua fixação pelo Juiz, que deverá analisar o caso concreto e decidir o valor a ser arbitrado, respeitando-se os princípios da razoabildade e proporcionalidade.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Decisões Judiciais Brasil Afora - Número 1

Retirado do site migalhas (www.migalhas.com.br) juiz ensinando aula de informática a um advogado. A finalidade do Juiz é decidir, não ensinar o caminho aos advogados. A função do advogado é descobrir o caminho através de leis, resoluções e demais atos administrativos.

(Clique aqui para visualizar a decisão no portal do TJ/SP)
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2010
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 6ª Vara da Fazenda Pública
Processo 053.04.023007-7 - Procedimento Ordinário - Rubens Arouche de Aquino - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Torno sem efeito o ofício expedido a fls. 103/104.
2. Trata-se de crédito de NATUREZA ALIMENTÍCIA, a quantia supra deverá ser atualizada, nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, acrescida das respectivas verbas em continuação, por parte da entidade devedora, até o final do exercício seguinte, em favor da exeqüente AUREA CELESTE DA SILVA ABBADE (CPF/MF nº 459.158.498-49).
3. Servindo este despacho como ofício requisitório de pequeno valor, requisite-se do Procurador Geral do Estado de São Paulo a importância a seguir discriminada, referente ao crédito de pequeno valor, conforme conta de liquidação individual, para pagamento em 90 (noventa) dias, com a respectiva atualização até a data do depósito. R$ 2.411,02 (data base: setembro de 2009), conforme conta de liquidação.
4. O presente ofício é instruído com as principais peças exigidas pelas normas regimentais vigentes.
5. Deverá o exeqüente retirar cópia deste oficio (instruindo-o com as copias processuais completas, a seguir: inicial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, memória de cálculo, e deste despacho) e, diretamente, encaminhá-lo (Rua Pamplona, 227, 14º andar, Bela Vista, São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 dias.
6. O silêncio será interpretado como desistência tácita da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA107/335).
7. A seguir, cumpra-se o artigo 2º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 894/2004 (remessa dos autos ao setor das execuções).
8. Deverá o advogado do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/ Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. -se nos autos, em 05(cinco) dias.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Intervenção Federal em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu um pedido de intervenção federal no Distrito Federal, feita pelo Procurador-Geral da República.
O Procurador requer a intervenção por entender que há violação à República Federativa do Brasil (res publica), pelos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal.
A intervenção é medida excepcional, pois ao ocorrer, o Poder Público do Distrito Federal passará a ser exercido pela União Federal. Em outras palavras, caso haja a intervenção, o Presidente da República (através de um interventor de sua nomeação) passará a Governar o Distrito Federal.
Há fundamentos que permitem a concessão da intervenção, porque há indícios de que o Governador (afastado por motivo de prisão decretada) e a maioria dos Deputados Distritais estão se utilizando da coisa pública (república) para impedir o prosseguimento dos pedidos de impeachment.
Ao se utilizar da coisa pública de forma diversa, há violação dos princípios republicanos. Nesse caso, possível a intervenção.
Agora, o Procurador poderia ter ido mais longe, e ter fundamentado o pedido também pela falta de prestação de contas, ou melhor, se houve prestação objetiva de contas, há indícios de que os números não estão corretos, o que, nos termos do art. 34, VII, alínea d da Constituição Federal, enseja a Intervenção.
Juridicamente, é possível a intervenção. Entretanto, a intervenção é medida política, não apenas jurídica. Tanto assim é, que, se for aceita pelo STF, este deve requisitar a intervenção ao Presidente da República. A intervenção não é feita pelo Judiciário, mas sim pelo Executivo.
Por ser questão política, o pedido do Procurador também deve ser analisado em seu viés político, e observaremos algumas questões interessantes que enumero abaixo:
1. Há indícios de que o grupo do Governador Arruda subornou membros do Ministério Público do Distrito Federal. Por que então o Procurador-Geral não pôs nenhuma vírgula sobre tal denúncia, em sua petição inicial.
2. Havendo a intervenção, o Presidente da República é quem intervirá. Todavia, o governo Lula, em seus oito anos, teve que conviver com denúncias de corrupção nos Poderes Legislativo e Executivo e tomou medidas idênticas ao do Governador para não permitir a investigação das irregularidades. Terá autoridade moral para governar e permitir a investigação dos representantes do Distrito Federal?

A intervenção só poderá ser concedida quando respondidas as questões acima, principalmente com relação à moralidade do Presidente da República.